CSDR Nível 1
Regulamento principal:
- Regulamento (UE) N.º 909/2014 do parlamento europeu e do conselho
de 23 de julho de 2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012
CSDR Nível 2
Normas técnicas de regulamentação (RTS):
- Regulamento Delegado (UE) 2017/389 de 11 de novembro de 2016 no que diz respeito aos parâmetros de cálculo de sanções pecuniárias por falhas de liquidação e às operações das CSDs nos Estados-Membros de acolhimento.
- Regulamento Delegado (UE) 2017/390 de 11 de novembro de 2016 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas a determinados requisitos prudenciais aplicáveis às CSDs e às instituições de crédito designadasque prestam serviços bancários auxiliares.
- Regulamento Delegado (UE) 2017/391 de 11 de novembro de 2016 no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam melhor o conteúdo da comunicação de informações sobre as liquidações internalizadas.
- Regulamento Delegado (UE) 2017/392 de 11 de novembro de 2016 no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos em matéria de autorização e supervisão e aos requisitos operacionais aplicáveis às CSDs.
- Regulamento Delegado (UE) 2018/1229 de 25 de maio de 2018 no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação.
Normas técnicas de execução (ITS):
- Regulamento de Execução (UE) 2017/393 de 11 de novembro de 2016 que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos e procedimentos a seguir com vista à comunicação e transmissão das informaçõesrelativas às liquidações internalizadas.
- Regulamento de Execução (UE) 2017/394 de 11 de novembro de 2016 que estabelece normas técnicas de execução no que se refere a formulários, modelos e procedimentos normalizados para a autorização, análise e avaliação das CSDs, para a cooperação entre as autoridades do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, para a consulta das autoridades envolvidas na autorização para a prestação de serviços bancários auxiliares, para o acesso das CSDs,e no que se refere ao formato dos registos a manter pelas CSDs.