Em 2007, o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu adotaram a Diretiva (UE) 2007/36/CE, designada Diretiva dos Direitos dos Acionistas (SRD), para garantir uma melhor proteção do exercício dos direitos dos acionistas nas empresas admitidas à negociação.
Em 2017, a Diretiva (UE) 2017/828 (SRD II) alterou a SRD visando incentivar o envolvimento a longo prazo dos acionistas das empresas admitidas à negociação na UE. Para atingir esse objetivo de investimento de longo prazo, a SRD II descreve novas obrigações para as empresas admitidas à negociação na UE, intermediários, investidores institucionais, gerentes de ativos e consultores de proxy voting.
Em 3 de setembro de 2018, a Comissão Europeia publicou o Regulamento de Execução (EU) 2018/1212 para especificar os requisitos mínimos para a transmissão de informações de e para os acionistas (por exemplo, formato de transmissão e formato do pedido – incluindo segurança e interoperabilidade – e prazos a serem cumpridos).
O objetivo do regulamento é o uso de um formato comum de troca de informações para permitir um processamento e interoperabilidade eficiente e confiável entre intermediários, emitentes e acionistas |
O regulamento de execução fornece também as informações mínimas necessárias para cada formato de transmissão de informação, a serem implementadas até 3 de setembro de 2020 |
A SRD II estabelece os requisitos em relação às informações a serem fornecidas pelas emitentes aos intermediários, nomeadamente a CSD Emitente, e a serem transmitidas ao longo da cadeia dos intermediários até aos acionistas, designadamente no que se refere à identificação dos acionistas, às assembleias gerais e aos eventos corporativos.
A Diretiva dos Acionistas foi transposta para a legislação nacional através da Lei n.º 50/2020, de 25 de agosto de 2020
ÂMBITO
A Diretiva dos Acionistas aplica-se:
- Às Emitentes com sede social num Estado-Membro; e
- As ações estão admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou em funcionamento num Estado-Membro.