Emergência Climática

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As bases da política do clima nacionais foram aprovadas no fim de 2021 alinhada com a Lei Europeia em matéria de Clima constituem instrumentos jurídicos que consagram o reconhecimento de emergência climática e o compromisso assumido da neutralidade carbónica para 2050.   

A arquitetura abrangente da Lei de Bases do Clima estrutura-se de forma transversal onde:  

  • Estabelece objetivos para uma transição energética e ecológica assente em critérios de justiça social e climática;   

  • Institui princípios que as políticas públicas do clima devem prosseguir, desde medidas preventivas, cooperação, formação até medidas de responsabilização;  

  • Prevê direitos climáticos: como o direito ao equilíbrio climático ou o direito a intervir e participar nos procedimentos administrativos relativos à política climática; e   

  • Impõe deveres que envolvem e responsabilizam a Sociedade, nomeadamente o de proteger o equilíbrio climático.  

No âmbito das políticas de mitigação foi assumido o compromisso, em relação aos valores de 2005, de uma redução de emissões de gases de efeito de estufa de pelo menos: 

  • 55% até 2030; 

  • 65% a 75% até 2040;  

  • 90% até 2050; 

para o efeito, o Governo terá de desenvolver planos setoriais e apresentar à Assembleia da República instrumentos de planeamento.  

O processo orçamental e fiscal passa a incluir instrumentos económicos e financeiros verdes dos quais se destaca para além das dotações orçamentais, a criação do IRS verde e de instrumento financeiro que apoie as políticas climáticas.  

Na ótica de governo societário, destacamos entre as novas responsabilidades, que se encontram vigor desde fevereiro de 2022, a introdução da análise do impacto das alterações climáticas nos processos de decisão das sociedades. Nesta medida, as empresas passam a ter em consideração no exercício anual o risco climático bem como a integrar nos seus relatórios de gestão a avaliação do impacto de alterações climáticas no modelo de negócio, na estrutura de capital e nos ativos. Neste novo modelo, os gestores devem assim refletir o risco climático sob pena de violação dos deveres de cuidado e lealdade que se encontram adstritos. A decisão no financiamento passa, também, a ter em conta o risco e o impacto climático no curto, médio e longo prazo sob pena de se considerar uma violação dos deveres fiduciários. 

É, ainda, expectável que no inicio do próximo ano se encontrem já identificadas as alterações legislativas e regulamentares necessárias para dar cumprimento aos deveres previstos na Lei de Bases, designadamente as alterações necessárias para que as sociedades integrem no governo societário os cenários climáticos e os potenciais impactos financeiros seguindo as recomendações da Diretiva de Relato de Informação Não Financeira bem como a necessária harmonização do Código das Sociedades Comerciais. 

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